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Previna-se contra o caos aéreo

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Previna-se contra o caos aéreo

Nunca se falou tanto em transporte aéreo. Um bom sinal, indício de que o brasileiro cada vez mais se utiliza do sistema aeroviário tupiniquim. Aliás, nada mais lógico, em se tratando de um país de 8.514.876 km², cujo transporte ferroviário está sucateado e cujo transporte rodoviário cada vez torna-se mais caro.

Com o aumento hecatombe da demanda interna, mesmo sem se pensar nos grandes eventos internacionais vindouros, é razoável cogitarmos sofrermos dissabores na utilização do transporte aéreo, ainda mais em um país carente de investimentos substanciais neste setor tão delicado. Basta verificarmos as manchetes do final de 2010 e início de 2011. Recorrentes atrasos e cancelamentos de vôos. O Leite Lopes que o diga.

Mas não podemos ficar à mercê do arbítrio das companhias aéreas, ainda que não responsáveis diretas pela falha na prestação do serviço de transporte. Como cidadãos que somos, possuímos direitos. Em nossa defesa o Código de Defesa do Consumidor, leis extravagantes e as resoluções da ANAC, normas mormente desprezadas pelas benditas companhias, cuja sanha incontida pelo lucro escamoteia os mais basilares direitos.

Para registrar, listo algumas seguranças que possuímos: para qualquer espécie de atraso, o direito à informação; para atrasos a partir de duas horas, obrigatório o fornecimento de alimentação pela companhia aérea; A partir de quatro horas, acomodação ou hospedagem, incluindo o translado, se for o caso. Se o consumidor estiver na cidade onde reside, apenas o transporte para sua residência; Atraso de mais de quatro horas ou cancelamento do vôo, há de se haver reacomodação em outro vôo, o reembolso integral da passagem ou a remarcação do vôo para outra data e horário convenientes ao consumidor; Acaso se perder a conexão ou a escala, reembolso integral e retorno ao aeroporto de origem, permanência no local do desembarque e recebimento proporcional do valor despendido ou a conclusão da viagem por outro meio.

Consigne-se que referidas assistências são devidas inclusive nos casos de condições metrológicas adversas. Além de tudo isso, há de se verificar a ocorrência de eventuais práticas abusivas (aqui incluído o denominado overbooking) e falhas na prestação do serviço, caso a caso, passíveis de responsabilização pelo instituto do dano moral.

Para se buscar reparação futura, importante registrar todo o ocorrido. Por fotos, documentos, testemunhas ou qualquer outro meio que demonstre de forma cabal o descumprimento das obrigações legais pelas companhias aéreas, buscando, em momento oportuno, a guarida do Poder Judiciário, protetor das garantias individuais.

Ainda, salutar a comunicação dos fatos aos órgãos de defesa do consumidor (Ministério Público, Procon ou demais associações consentâneas), para a adoção de medidas institucionais, tais como a imposição de multa, implantação de termos de ajuste de conduta, divulgação dos abusos, etc.