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O direito ao trabalho previsto no Estatuto do Idoso

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O direito ao trabalho previsto no Estatuto do Idoso
Advogada, é graduada em Tecnologia em Processamento de Dados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda em Políticas Públicas e Sociais do Idoso.

O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei 10.741/2003, é a legislação que visa garantir, no ordenamento jurídico brasileiro, os direitos assegurados a pessoas com idade igual ou maior de 60 anos. Desta forma, o art. 26 da referida lei afirma que “o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas duas condições físicas, intelectuais e psíquicas”.

O direito ao trabalho é um direito fundamental de todo trabalhador urbano e rural, o qual se encontra previsto no art. 6º da Constituição Federal, com status constitucional e gênese de direito social.

A tradicional relação de emprego está passando por transformações. As grandes empresas não buscam mais apenas a capacidade física do trabalhador, mas sobretudo sua capacidade intelectual. Sob esse novo prisma, viabilizar a inclusão do trabalhador idoso no mercado de trabalho é de extrema relevância.

Assim, o art. 26 do Estatuto do Idoso veio para reforçar a liberdade e o direito do trabalhador idoso exercer atividade profissional como direito personalíssimo, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

O respeito, incorporado ao Estatuto do Idoso, às condições físicas, intelectuais e psíquicas da pessoa idosa é um dos valores mais importantes no âmbito das relações humanas de trabalho, pois impede que um empregador tenha atitudes e práticas irregulares frente à norma ou diretamente à pessoa do trabalhador idoso. A ênfase ao respeito às condições pessoais do trabalhador idoso significa que o trabalho e/ou as atividades e tarefas de uma profissão, de um ofício, cargo ou função devem ser adaptadas à sua condição biopsicossocial, tal como preconiza recomendação da Organização Internacional do Trabalho.

Muitas vezes o idoso é visto pela sociedade como um indivíduo “inútil” e “fraco” para compor a força de trabalho, que por valores sociais impedem a participação do mesmo em vários cenários da sociedade. Por óbvio que se melhoram as condições de vida e a perspectiva de vida, o idoso terá consequentemente um aumento da capacidade produtiva.

No entanto, na nossa sociedade, isso ainda não é levado à sério. Na maioria das vezes, ser velho significa estar excluído de vários lugares sociais. Um desses lugares intensamente valorizado é aquele relativo ao mundo produtivo, o mundo do trabalho.

São inúmeras as vantagens da inclusão do idoso no mercado de trabalho. O idoso possui maior maturidade, maior capacidade de análise, tomada de decisões e detenção de conhecimento e essas são apenas algumas das vantagens que podem oferecer. Além disso, o custo de preparação dessas pessoas é baixo, tendo em vista as suas experiências adquiridas ao longo da vida, ou seja, sua qualificação.

Sobretudo, trata-se de garantirmos ao idoso o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este de valorização do ser humano. Assegurar o direito ao trabalho é um requisito essencial de garantia dos princípios fundamentais e como tal deve ser efetivado.

Com o aumento da expectativa de vida, a saída do mercado de trabalho aos 60 anos é certamente prematura. A ruptura com o trabalho formal fabrica um tipo de velhice social, mesmo que o processo de envelhecimento não tenha comprometido física ou psicologicamente o indivíduo.

De pronto, o constituinte vedou as discriminações nas relações de trabalho.

Na legislação infraconstitucional, também há expressa previsão contra condutas discriminatórias ao idoso nas relações de trabalho.

O artigo 27, caput da Lei 10.741/2003, preconiza:

Artigo 27: Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Embora a lei expressamente proíba tal conduta, é certo que os grupos etários mais velhos estão perdendo sua participação na população produtiva ativa.

Na busca pelo trabalho, o idoso ainda é vítima de muitos preconceitos. Um exemplo simples de ser constatado, são os anúncios em classificados dos jornais, onde as empresas, na maioria das vezes, delimitam idade, ignorando às garantias constitucionais contra essa prática, e também as potencialidades do idoso.

É inadmissível qualquer tipo de discriminação do idoso no mercado de trabalho, que deve ser objeto de repulsa e reação imediata. Para tanto, a intervenção estatal mostra-se indispensável, seja para oferecer meios de profissionalização, seja para oferecer incentivos para as empresas que admitam pessoas idosas em seus quadros de funcionários.

O avanço da idade não deve representar um requisito para a saída do mercado de trabalho. A igualdade entre o trabalhador jovem e o trabalhador idoso somente é verificada, concretamente, se houver o atendimento, por parte do empregador, de determinadas circunstâncias especiais, que respeitem as condições físicas, intelectuais e psíquicas do idoso, sendo esta a razão do artigo 26 do Estatuto.

E a inclusão do idoso no mercado de trabalho é medida que se faz necessária, pois, na medida em que nosso país não pode ser mais rotulado como um país de jovens, há urgência na tomada de posições e condutas positivas. E esse é um desafio para a sociedade atual: permitir que a diversidade do conhecimento seja, do aparato tecnológico, ou das redes de comunicação, divulgarem estas novas experiências de vida profissional para que possam adaptar-se às novas configurações de nossa população, na busca de soluções para os desafios de nosso país.

A atuação do Estado, através de condutas positivas é de suma importância para o alcance desse fim almejado. A implementação de políticas públicas estruturantes e inclusivas é dever do Estado, conforme já foi preconizado no artigo do Estatuto do Idoso.

Através da instituição de alguns benefícios, as empresas podem representar um verdadeiro instrumento parta garantia de uma sociedade para todas as idades.