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O cálculo das penas e a matemática jurídica

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O cálculo das penas e a matemática jurídica

A recente sentença, que impôs penas rigorosas a alguns réus de um processo vinculado à Operação Sevandija, nos leva ao debate acerca da dosimetria das penas nos processos criminais.

A primeira regra a esse respeito é que o legislador, ao criar figuras delitivas, sempre fixa penas mínimas e máximas. O critério de escolha de tais patamares deve ser a gravidade abstrata dos delitos. Assim, em princípio, crimes dolosos – praticados com a intenção de produzir o resultado – têm penas maiores do que os culposos – ou não intencionais – e delitos menos graves, como o furto, têm penas menores do que os mais graves, como o homicídio.

Não existe uma pena fixa para cada crime porque, na prática, há diferenças muito grandes entre crimes previstos pelo mesmo artigo da lei. Um homicídio pode ser praticado por meio cruel – o que o torna mais reprovável – ou por relevante valor moral, o que, ao contrário, diminui o juízo de reprovação e, consequentemente, a pena. Um crime de furto também pode variar muito, se considerarmos o valor da coisa subtraída ou o meio empregado durante a subtração.

É por isso que caberá ao juiz, ao proferir a sentença, fixar uma quantidade de pena específica para cada caso concreto. Partindo dos limites mínimo e máximo dados pela lei, ele deverá, com base na reprovabilidade da conduta do réu naquele caso específico, impor a pena mais adequada.

Tal processo, muito embora tenha certa flexibilidade, é previsto pelo Código Penal, sendo bastante complexo, por envolver três fases: circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição de pena.

As maiores discussões costumam ocorrer justamente na primeira fase, a das circunstâncias judiciais, previstas pelo artigo 59 do Código Penal. Nela, o magistrado terá certa liberdade para fixar uma pena provisória entre o mínimo e o máximo previstos pela lei, a partir de critérios como a reprovabilidade, o comportamento da vítima, a conduta social do réu… É nesse momento que pode ser considerado, por exemplo, o valor do bem furtado ou o montante recebido em um crime de corrupção, o que, do ponto de vista matemático, pode fazer muita diferença na pena final, calculada depois das duas demais fases.

Isso que explica, em parte, o rigor das penas impostas a alguns dos réus da Operação Sevandija. Em vários casos, foram fixadas penas acima do mínimo legal, tendo em vista a reprovabilidade das condutas perpetradas. Note-se que, a princípio, isso não está errado, é absolutamente correto que o juiz considere as peculiaridades do caso concreto para escolher a pena base de um crime, deixando-a mais próxima do mínimo ou do máximo previstos pela lei, conforme a situação. O que sempre poderá ser discutido, em qualquer sentença criminal, é se o valor arbitrado no caso concreto é adequado, sendo justamente essa a beleza do direito: até quando se trata de matemática, para as ciências jurídicas, não há uma resposta exata, absolutamente certa ou errada, tudo pode ser discutido.