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IPVA no Brasil: não tem cheiro mas tem fumaça!

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“Dinheiro não tem cheiro”. Com essa frase o Imperador Romano Vespasiano, que no século 1 reinou entre os anos de 69-79, justificou para Tito – seu filho e sucessor – que era lícito e salutar cobrar impostos para uso dos banheiros públicos na Roma antiga. Naquela época o Estado Romano construiu e cuidou de diversos banheiros distribuídos pela cidade sob o pretexto de ser uma questão de saúde pública e, ao mesmo tempo, conseguir a matéria prima essencial – urina humana – para lavagem e processamento de tecidos, que era a técnica usada naquela época. Essa foi uma entre muitas medidas econômicas do Imperador Vespasiano e que possibilitou, inclusive, erigir a estátua do Deus Apolo, construir o Tempo de Júpiter e o Coliseu Romano. Filho de cobrador de impostos, antes de alçar o título de Imperador, Vespasiano foi tribuno militar, questor, edil, pretor, cônsul e governador da província na África onde administrou, odiado por quase todos, de forma reta e sem desvios.

Esta breve história importa para o Direito Tributário e o tema IPVA porque marca um dos princípios que hoje regem a origem e a forma de cobrança de tributos. Tributo é gênero do qual nasce, aqui no Brasil, várias espécies: o imposto, a taxa, as contribuições de melhoria, as contribuições parafiscais, as especiais e os empréstimos compulsórios. Dentro dessa concepção e sistemática, por exemplo, Itália e França cobram impostos de quem explora a prostituição. Na Alemanha prevalece a realidade econômica sobre a forma jurídica quando esta última se apresenta anormal ou abusiva. Nos Estados Unidos o Governo Federal cobra um imposto de renda com alíquota única e baixa para todo país enquanto os 51 Estados também cobram imposto de renda com alíquotas diferentes ou nem cobram, como é o caso do estado da Flórida. Isso explica porque, entre outras medidas fiscais e econômicas, muitos estrangeiros preferem migrar e viver inicialmente na Flórida.

Baseado nas concepções históricas cada Nação decide tributar da sua maneira e segundo a capacidade de seu povo. Porém existe um limite devido a uma razoabilidade que, no caso do IMPOSTO da PROPRIEDADE de VEICULOS AUTOMOTORES – IPVA – o Brasil não tem. Primeiro porque o IPVA atinge de ciclomotores até aviões, passando por barcos e navios, mesmo elétricos. O IPVA não deveria incidir nos veículos terrestres, do ciclomotor ao maior dos caminhões. Penso assim porque, à exemplo dos Estados Unidos, “nosso” IPVA não possui algo semelhante em qualquer lugar do mundo. Nos EUA não existe imposto semelhante ao IPVA e a única tributação sobre veículos atinge 6% uma única vez!. O que o contribuinte brasileiro desconhece, quanto à questão jurídica também para o IPVA é que, no Brasil, os impostos não são vinculantes. Significa dizer que os Governos (Federal, Estadual e Municipal) não precisam se preocupar com o retorno social para aquilo que pagamos em impostos. Por isso aqui temos taxas e contribuições diversas para, em tese, pagar por aquilo que “precisamos e queremos”. Os impostos servem para manter a “máquina” funcionando – bem ou mal.

Importa saber isso porque a Constituição Federal de 1988 instituiu o IPVA, através do artigo 155, inciso II, sendo ele um imposto estadual. Mas o modelo do IPVA já existia e funcionava no Rio de Janeiro quando, em 1985, o Secretário da Fazenda e depois Governador Cesar Maia – pai de Rodrigo Maia, atual Presidente da Câmara Federal – criou e expandiu a cobrança dos veículos terrestres para barcos e aviões. Foi uma época de grande avanço para os tributos e enorme retrocesso para a economia do povo. Este empobreceu cada dia mais sob a batuta da anunciada e desconhecida democracia que chegava.

Nossa Constituição Federal de 1988, de texto social-democrata, instituiu no Brasil o Capitalismo de Estado sob alegação de fomentar as forças produtivas da sociedade e assim fazer a “roda” econômica girar e distribuir riquezas. Tendo o IPVA como exemplo, basta então fazer as contas: no estado de São Paulo esse imposto é pago por 20 anos e pela alíquota de 4% para veículos bicombustíveis. Ao longo desses 20 anos o proprietário/contribuinte paga 80% do próprio veiculo para o Governo de São Paulo sem esquecer que, quando era ZERO KM, esse mesmo veiculo ainda pagou 8% de IPI, 7,6% de COFINS (leia-se, INSS) e 1,65% de PIS para o Governo Federal. Além disso pagou 12% de ICMS para o Governo de São Paulo.

Ao longo dos primeiros 20 anos de existência, um automóvel bicombustível (flex fuel) gerou mais imposto que seu próprio custo (preço) enquanto, nos Estados Unidos, nos mesmos 20 anos, o mesmo veiculo teria gerado 6% de imposto e só quando foi fabricado e vendido pela primeira vez.

 Necessário notar ainda que a Constituição/88, artigo 155, inciso II, não dispõe sobre a divisão de 50% do IPVA para os Municípios porque se trata de um imposto instituído somente pelo Estado, no caso o estado de São Paulo. É através da Lei SP 13.296/08, artigo 40, que a receita é repartida em 50%. Trata-se de uma situação de extrema vulnerabilidade financeira para os Municípios porque, à qualquer momento, o referido imposto pode diminuir ou não ser mais dividido pelo Estado de São Paulo. Embora é fato o IPVA não ter destinação certa e, portanto, ser mais um entre centenas de tributos arrecadados para alimentar o sistema que temos é preciso ser justo com a origem do que se pretendia. Ela foi nobre e por isso nos permite ficar ainda mais indignados.

No ano de 1969 – e até 01 de janeiro de 1.986 – o Governo Militar criou a T.R.U (Taxa Rodoviária Única ) e que foi à época vinculada ao sistema de transporte e obras rodoviárias pois havia a previsibilidade de expressivo aumento da frota, situação que de fato aconteceu entre 1969 e 1980. Inegável dizer e reconhecer que a T.R.U cumpriu seu papel enquanto existiu. Claro que foi outra realidade e situação. Mas caso ela tivesse seguido seu traçado original muito mais teria sido feito também no campo dos tributos. Talvez até mesmo a tarifa de pedágio poderia não existir nos dias atuais. Infelizmente o Brasil do “poderia” ficou para trás mas, nem por isso, deixa dúvidas quanto a minha suposição.

Outra grave violação é que o IPVA cobrado, no estado de São Paulo, nunca guardou relação honesta e real com o preço dos veículos no mercado privado. A base de cálculo – o valor do veiculo tributado – é produzido pela Secretaria da Fazenda do Estado. Esta alega coletar dados do mercado no mês de setembro do ano anterior à cobrança. Em seguida a SEFAZ publica uma tabela e o imposto é formalmente lançado. Quem discordar pode e deve recorrer, em 30 dias do lançamento/notificação. Difícil é conseguir mudar para baixo o valor lançado pois uma das fontes possíveis de o cidadão usar como prova e argumento é a tabela FIPE e esta, no mês de setembro de todos os anos, traz um preço mais elevado porque é em setembro que o mercado chega no seu topo. Novos lançamentos e o embalo das vendas explicam. Passados 2 meses, com a chegada do 13º salário e outras rendas, as promoções surgem, o preço baixa e o mercado aquece em novembro e dezembro.

Nesse sentido e direção, seja por comparação de outras regras de tributação no mundo, seja com base em princípios e regras do Direito, da malfadada Constituição/88 e da Lei fica mais fácil observar que nosso sistema tributário é facial e executa o oposto daquilo que prega. À começar pela Constituição Federal, Título VI, Capítulo I, artigos 150 a 152, as LIMITAÇÕES do PODER de TRIBUTAR servem apenas para organizar e legitimar a tributação excessiva e desproporcional do povo brasileiro. O IPVA é um imposto excessivo e, embora legalizado, não é honesto e sequer é socialmente justificado. E nossos “representantes”? O que fazem para tapar os rombos infindáveis e decorrentes da má gestão do dinheiro público? Criam impostos! . Limitar a tributação não significa cobrar impostos menores. Limitar a tributação significa cobrar menos impostos e, quando cobrar, fazer isso dentro do que é razoável.

Se Vespasiano, no seu tempo, adivinhasse que um dia o sistema tributário brasileiro usurparia seus princípios para criar e cobrar o IPVA de forma injusta, desonesta e desproporcional ele certamente diria a seguinte frase: “IPVA NO BRASIL NÃO TEM CHEIRO MAS TEM FUMAÇA!”.

Vespasiano sucedeu o Imperador Nero que, além do suicídio que cometeu em 68 D.C, incendiou quase que metade de Roma no ano 64 D.C. Ora, é sabido por todos que onde tem fumaça, tem fogo! Dito isso, caro leitor, é possível enxergar porque digo que o IPVA no Brasil não é razoável?