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Festa na área de lazer: alegria de uns, tormento de outros

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Festa na área de lazer: alegria de uns, tormento de outros

Nesse cotidiano agitado em que se vive atualmente, a chegada do final de semana é motivo de comemoração: reunião com a família, confraternização com os amigos, descanso, tranquilidade, administração de problemas pessoais que ficaram represados a semana toda por conta do tempo escasso para solução, enfim, um período disponível ansiosamente aguardado.

Por certo que essa é a expectativa da maioria das pessoas: comemorar a chegada do final de semana. Contudo, para toda regra há exceção e, com isso, pode-se deduzir que nem todos têm nos finais de semana seu sagrado momento de sossego e de tranquilidade.

Em termos de demanda policial, os finais de semana apresentam um acréscimo considerável nas chamadas no 190-Emergência, no Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM). Essa tendência é resultado do maior número de pessoas e veículos em circulação nas ruas, sobretudo no período noturno, em função de eventos, shows, festas, bares, restaurantes, shoppings, confraternizações, passeios, dentre outros. Em regra, a partir da noite de quinta-feira até a madrugada de domingo, o número de ocorrências aumenta consideravelmente.

Essa demanda policial é composta, em geral, de ocorrências contra o patrimônio (furtos/roubos), acidentes de trânsito, desentendimentos (familiares ou não), averiguações de atitude suspeita, mas, sobretudo, de reclamações de som alto que, em sua maioria, provém de festas em áreas de lazer ou bares, que não cumprem com as exigências previstas em lei no que diz respeito à emissão de ruídos ou música ao vivo. A menos que tenha havido alguma grande mudança, nos últimos seis meses, essas reclamações atingem algo em torno de 60% das chamadas de emergência, aos finais de semana.

Pois bem, aqui repousa o tormento daquele vizinho de bar ou área de lazer (em desacordo com a lei) que não nutre a expectativa de tranquilidade aos finais de semana, em razão da perturbação do sossego alheio provocada por estabelecimentos que, em boa parte, não possuem Alvará municipal de funcionamento, nem tampouco reúnem as condições exigidas pela legislação para a emissão de ruídos. Resta-lhe ligar para o 190-Emergência para reclamar (e na esmagadora maioria das vezes de forma anônima, por receio de se indispor com os festeiros), até que consiga se mudar para outro local.

Assim sendo, para o caso daqueles que preferem não registrar a perturbação, por meio de Boletim de Ocorrência, restam duas possibilidades: suportar o fato ou mudar-se para outro lugar, ressaltando que, em ambas as situações, haverá considerável desvalorização do imóvel.

Entretanto, para os que entendem que diversão e respeito às pessoas (e à lei) podem existir de forma harmônica, a primeira recomendação é a elaboração do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar, no local do fato, identificando-se aqueles que se sentem perturbados, bem como o proprietário da área de lazer ou bar e, na falta deste, o responsável pelo evento.

Em seguida, de posse do boletim, são importantes alguns encaminhamentos desse documento, com breve síntese dos acontecimentos, a órgãos públicos, no sentido de se verificar a regularidade ou não do estabelecimento:

1 – à Secretaria da Fazenda Municipal e ao Setor de Fiscalização Geral, para análise do recolhimento dos tributos pertinentes ao estabelecimento, bem como seu respectivo Alvará de funcionamento;

2 – ao Corpo de Bombeiros, em razão de que todo estabelecimento comercial deve possuir o competente AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);

3 – à Receita Federal, para análise do recolhimento ou lançamento, pelo proprietário do estabelecimento, dos tributos relativos à renda ou de ganho de capital advindos da locação da área de lazer;

4 – ao Juizado Especial Cível, nos casos de ressarcimento pelos danos morais, ou até materiais (que possam surgir), pela violação ao direito de vizinhança;

5 – ao Juizado Especial Criminal, nos casos de instrução processual para apreciação de indícios da contravenção penal prevista no artigo 42, de perturbação do sossego.

Pode parecer muito trabalho, mas certamente essas medidas resultarão no tão esperado silêncio àquele vizinho que se sente prejudicado em seu merecido descanso, bem como em sérios problemas a serem administrados pelo proprietário do estabelecimento (caso esteja em desacordo com as normas vigentes). Ademais, provavelmente, diante de tantos assuntos a regularizar, quem sabe este decida por respeitar a tranquilidade e o sossego alheios.