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Covid-19: hipótese de incidência da responsabilidade civil

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Covid-19: hipótese de incidência da responsabilidade civil
Fernanda Bueno é advogada

O objetivo do direito é trazer segurança jurídica nas relações entre pessoas físicas ou jurídicas e, notoriamente, situações imprevisíveis causam abalo nessas relações. Diante disso, merecem tratamento especial do Direito Civil.

Conforme artigo 393 do Código Civil brasileiro: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado” e seu parágrafo único: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir “.

Apesar de exaustivo debate doutrinário a cerca da distinção entre ambos, a lei brasileira não os distingue.

Habitualmente, entende-se como caso fortuito o acontecimento natural derivado da força da natureza e a força maior, o acontecimento derivado da atuação humana que impossibilita o cumprimento de uma obrigação.

O importante é que ambos geram consequências, efeitos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou de se impedir.

Partindo do princípio da estabilidade jurídica nas relações, questiona-se: havendo um fato imprevisível ou impossível de se evitar, o que devemos fazer para obrigar o cumprimento de uma obrigação? Ou melhor, é possível obrigar tal cumprimento de obrigação?

Tomamos como exemplo prático a situação emergencial do Coronavírus que atinge os 6 continentes, dessa forma, tratado como pandemia de absoluta relevância mundial, sem dúvida caracteriza caso fortuito ou força maior.

Diante disso, prevendo prejuízos de grande monta econômico/social, o caminho emergencial é o imediato estudo de contratos escritos ou verbais estabelecidos e a identificação de cláusulas que abordem a aplicação de penalidades mesmo quando da ocorrência de fatos imprevisíveis como este.

Por conseguinte, o desenvolvimento de planos que minimizem prejuízos como possíveis negociações ou até mesmo ajuizamento de ações para reparação de danos.

A crise humanitária trazida pela doença nos faz perquirir sobre demissões em massa e consequências para o trabalhador assim como para o empregador que possivelmente não conseguirá indenizar a dispensa, também sobre como afetará o mercado econômico paralisado. Haverá recursos se tal crise perdurar?

Se a resposta for negativa, o Estado conseguirá isentar ou reduzir a carga tributária do empregador? De quem será a responsabilidade?