RÁDIO AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO Ícone TV
RÁDIO AO VIVO Ícone Rádio
Home Notícias Cotidiano Constitui crime não utilizar máscara em locais públicos?

Constitui crime não utilizar máscara em locais públicos?

0

Apesar de, nos dias atuais, o uso de máscara ser plenamente justificado e recomendável do ponto de vista sanitário, surge a dúvida a respeito das possíveis consequências jurídicas pela sua não utilização. É frequente vermos afirmações no sentido de que haveria crime praticado por quem se recusasse a cumprir tal medida, mas teria tal afirmação algum respaldo jurídico?

Normalmente, o que se vê é que o sujeito cometeria nesses casos o delito previsto pelo artigo 268 do Código Penal, o crime de infração de medida sanitária preventiva. À primeira vista, tudo indica que a melhor tipificação da conduta seria nos termos desse dispositivo. Todavia, há aqui um problema: para que haja essa figura delitiva, nesse caso concreto, é necessário que a obrigatoriedade do uso de máscara em locais públicos seja uma medida sanitária preventiva válida. Considerando que apenas a Lei pode criar obrigações, precisaríamos de uma base legal que justificasse tal obrigatoriedade. A questão é se tal base existe ou não, já que essa obrigatoriedade vem sendo trazida por Decretos e não por Leis.

Nesse ponto, é fundamental entendermos o que é um Decreto e qual é a sua função. O Decreto existe para regulamentar a Lei, detalhar como será a sua aplicação, sem criar direitos ou obrigações. Por exemplo, se uma Lei concede aposentadoria especial a certa categoria, pode o Chefe do Executivo, por meio de um Decreto, estabelecer qual repartição deve ser procurada para que seja realizado o pedido de tal aposentadoria, mas não pode estender esse direito a outras categorias não previstas no texto legal.

Em nosso problema concreto, a única base legal existente é a Lei 13.979/2020 que, pelo menos de forma literal, nada fala sobre máscaras. Com algum esforço interpretativo, poderíamos dizer que essa possibilidade estaria no artigo 3º, III, d, que estabelece a possibilidade de serem adotadas, entre outras, as seguintes medidas (…) vacinação e outras medidas profiláticas (grifos nossos). Ou seja, se entendermos que o uso compulsório de máscaras em locais públicos poderia ser definido como uma medida profilática, nos termos de tal dispositivo, temos nossa base legal, o que autorizaria os Governadores a estabelecer, via Decreto, essa obrigação.

Sendo assim, haveria sim a prática do crime previsto pelo artigo 268 do Código Penal nesse caso. Porém, essa possibilidade exige bastante esforço para a sua justificação, já que a Lei é vaga a esse respeito, o que torna frágil uma eventual condenação com base nesse dispositivo. Muito mais tranquila seria a situação, se houvesse alguma forma de previsão legal expressa da obrigatoriedade em tela.

Para agravar a situação, a pena prevista pelo artigo é bastante branda, detenção de um mês a um ano e multa, o que nos faz ter certeza de que, aqui, a ameaça penal não gera muita apreensão.

Também aparece eventualmente a afirmação de que o sujeito que se recusa a utilizar máscara poderia ser punido com base no artigo 267, o crime de epidemia. Tal possibilidade também é remota, afinal, ainda que consideremos que esse crime tem modalidade culposa (não intencional), quem anda sem máscara não está tecnicamente causando epidemia, uma vez que a pandemia já existe, quando muito está agravando um problema que está instalado.

Por tudo isso, é bastante discutível a possibilidade – e, principalmente, a eficácia – de uma responsabilidade penal nesses casos. O ideal seria que as pessoas usassem tal acessório espontaneamente, sem a necessidade de nos socorrermos ao Direito Penal. Parafraseando Jeremy Bentham, o Direito Penal é apenas o mínimo legal, o indispensável para uma vida em sociedade, não o máximo ético, algo que todos deveríamos buscar espontaneamente.