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Alimentos no Estatuto do Idoso

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Alimentos no Estatuto do Idoso
Advogada, é graduada em Tecnologia em Processamento de Dados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda em Políticas Públicas e Sociais do Idoso.

O Brasil, nas últimas décadas, vem sofrendo incessantes mudanças sociais, econômicas e políticas, que acabam refletindo na estrutura demográfica do país. Conforme estatísticas do Ministério da Saúde, atualmente, o país possui um contingente de 21 milhões de idosos. Há previsão de que esse número chegará a 32 milhões em 2025, quando então o Brasil será o sexto país com maior população idosa do mundo. Em 2050, acredita-se, o percentual de idosos brasileiros será igual ou superior ao de crianças de 0 a 14 anos.

A proteção do idoso, nos dias atuais, é garantida por 3 grandes blocos legislativos: a Constituição Federal de 1988, a lei de Política Nacional do Idoso (lei 8842/94) e o Estatuto do Idoso (lei 10.741/03).

A Constituição Federal trata do tema em vários dispositivos como, por exemplo, no artigo 229, que diz que é dever dos filhos maiores ajudarem os pais na velhice. Há também o artigo 230, o qual expressa que a família, a sociedade e o Estado são obrigados a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo a esses cidadãos o direito à vida.

Da disposição constitucional, se fez necessária uma regulamentação legislativa estruturante que atualmente é norteada por outras duas leis especiais.

A primeira, que surgiu para atender as necessidades dos idosos, foi a de n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, estabelecendo a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de julho de 1996. A segunda foi o Estatuto do Idoso por meio da lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Há ainda proteções pontuais e esparsas na regulamentação brasileira abordando direitos do idoso, entre as quais se destacam a legislação tributária, criminal e civil. Essas leis não afastam o regramento anterior, mas devem ser interpretadas em prol dos idosos.

O direito do idoso aos alimentos está explícito no artigo 229 da Constituição Federal, que destaca: “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”. A contrapartida desses filhos na vida adulta, segundo o artigo é: “o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidades.”

A obrigatoriedade está fundamentada também no Código Civil, em especial no artigo 1696, que dispõe ser a prestação de alimentos um dever recíproco entre pais e filhos. No artigo 1697 está expresso que quando não houver parentes ascendentes, a responsabilidade é dos descendentes, observada a ordem de sucessão. Na falta destes, o dever é dos irmãos. 

Devemos lembrar que o pagamento dos alimentos deve ser efetuado ao idoso que realmente precisa do auxílio. Ou seja, é um direito das pessoas que de fato estiverem em condição singular e necessitam da verba para sua subsistência. A lei não estabelece tratamento diferenciado para membros da família em relação ao pagamento de alimentos ao idoso.

O artigo 12 do Estatuto do Idoso afirma que: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Desta forma, o idoso pode escolher a pessoa da família que pretende pleitear alimentos, sem a necessidade de respeitar a ordem legal. Ou seja, os parentes mais remotos, em regra, são subsidiários aos dos mais próximos, cabendo ainda aos responsáveis a ação de regresso entre eles. Apesar de todos os filhos terem a obrigação, a ação pode ser promovida somente contra um deles, ou seja, o que tenha melhor condição financeira.

Hoje, portanto, pode o idoso ingressar com uma ação de alimentos e exigir de um único parente todo valor indispensável para a manutenção de sua condição social, devendo este, apesar de não ser o único parente obrigado a prestar alimentos, prestá-los de forma integral, podendo, posteriormente, exigir dos demais o rateio do valor pago.

O não pagamento de alimentos aos pais idosos pode gerar punições. Existe, inclusive, a possibilidade de prisão dos filhos que não cumprirem essa obrigação. A atual jurisprudência e doutrina pátrias têm sido firmes com essa questão.

Não podemos nos esquecer que, caso a pensão alimentícia já esteja fixada judicialmente ou por acordo entre as partes, o idoso tem a possibilidade de ingressar com ação judicial de execução de pensão alimentícia contra o devedor, caso este não esteja cumprindo sua obrigação.

O valor da pensão alimentícia, assim como no caso de filhos pedindo para pais, sempre foi fixado judicialmente levando-se em conta o binômio da necessidade do idoso e da possibilidade do filho em efetuar o pagamento. Com o advento do Novo Código Civil, houve uma modificação acerca do valor a ser fixado para a pensão alimentícia. Atualmente, a necessidade do alimentando não deve ser considerada apenas como o valor necessário e indispensável à sobrevivência do mesmo, pois a Lei Civil, de forma expressa em seu artigo 1694, exige que os alimentos sejam suficientes para que o alimentando possa viver de modo compatível com a sua condição social.

Assim, o Estatuto do Idoso apresenta-se como instrumento eficiente na proteção da pessoa idosa, pois, a sociedade e o Estado admitiram o valor da pessoa idosa, respeitando-os. Mas, essa eficácia é limitada, uma vez que, o Estatuto é uma norma infraconstitucional dependente da Constituição Federal e apesar de haver o cumprimento das normas, o Brasil é um país carente em políticas públicas voltadas para a pessoa idosa, o que dificulta o cumprimento das normas estabelecidas no Estatuto e a sociedade muitas das vezes, não acata as normas defensoras dos idosos e nem a família. Portanto, o Estatuto para ser totalmente eficaz, necessita do auxílio do Estado através de recursos destinados a essa classe, da compreensão e amparo sociedade e da família.