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A progressão de regime e o Pacote Anticrime

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Uma das importantes modificações trazidas pelo denominado Pacote Anticrime foi o aumento da duração do tempo mínimo de cumprimento de pena até que haja a possibilidade de progressão de regime. Até o início do ano, havia basicamente duas disposições a esse respeito: a exigência do cumprimento de 1/6 da pena, a regra geral, ou, no caso de crimes hediondos, 2/5, se o condenado fosse primário e 3/5, caso seja reincidente.

Com a nova lei, passamos a ter oito regras diferentes a esse respeito, com requisitos temporais que variam de 16% da pena – algo bem próximo do antigo 1/6 – a 70%, muito mais do que o antigo requisito máximo de 3/5. Em suma, a legislação se tornou mais rigorosa e detalhada no tocante a esse assunto.

A questão que se põe agora é relativa à eficácia prática de tal medida no combate ao crime. O ponto de partida é a ideia de que punições mais rigorosas inibiriam com mais eficácia a prática de delitos, o que nem sempre é verdade. Para isso funcionar, há uma exigência anterior, a de que exista uma grande chance de que a punição seja aplicada, o que nem sempre acontece. Assim, o primeiro obstáculo que sempre encontramos é esse: pouco adianta uma nova lei, mais rigorosa, se continuamos sem eficácia.

De qualquer forma, no caso específico da progressão de regime, há um outro problema fundamental: na prática, o sistema progressivo não funciona como deveria. O primeiro obstáculo é que não há vagas suficientes no regime semiaberto. Acaba sendo extremamente comum que condenados que preenchem todos os requisitos dados pela lei, fiquem em regime fechado, simplesmente por ausência de vagas no semiaberto. Por conta disso, na prática, muitas vezes os presos demoram muito mais do que 1/6 para ter acesso à progressão de regime de fato, o que pode, em muitos casos, anular o maior rigor dado pela nova lei.

Diametralmente oposta é a situação no que diz respeito à progressão para o regime aberto. Em grande parte do país, simplesmente não há casa de albergado, o estabelecimento em que o regime aberto deveria ser executado. Consequentemente, não raro, os condenados que deveriam estar nesse regime são colocados em liberdade, dando a impressão de que houve uma diminuição de pena e de que a punição já estaria integralmente executada. Com a nova lei, esse problema continuaria existindo, mas demoraria muito mais para o condenado chegar até esse último regime, dando um maior rigor à execução penal, exatamente como deseja o legislador.

Assim, se a ideia é promover um aumento no rigor das punições, é possível observar um avanço. Porém, é fundamental que não sejamos ingênuos a ponto de acreditar que isso causará grande impacto na meta de redução do número de infrações penais. Primeiro porque no dia a dia, muito provavelmente, a lei trará menos rigor do que promete e, além disso, o efeito inibitório de uma nova lei fica muito reduzido, enquanto não pensarmos em formas de aumentar a eficácia, dando à sociedade uma maior certeza de que a punição acontecerá no caso concreto.